O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na última segunda-feira (23/01), a suspensão da decisão normativa 201/2022, do Tribunal de Contas da União (TCU), que obriga a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído, como fonte dos cálculos para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano. A decisão é liminar e foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, protocolada pelo PCdoB.
Com a suspensão da normativa do TCU, passa a valer os cálculos de distribuição utilizados no exercício de 2018. Na ação, o PCdoB argumentou que a decisão do Tribunal de Contas estava causando prejuízo aos municípios, que têm no FPM uma importante fonte de receita, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população.
Lewandowski destacou que o ato do TCU ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018, até novo censo demográfico.
Na liminar, o ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente. A decisão monocrática de Lewandowski será submetida à apreciação do plenário da Corte.