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Bobô defende validade indeterminada de laudo médico de Diabetes Tipo 1

15 agosto, 2024

O deputado Bobô (PC do B) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), um projeto de lei que dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Estado da Bahia. O parlamentar esclarece que o laudo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos pela legislação aplicável para a sua emissão. O PL determina também que os laudos médicos que confirmam o diagnóstico DM1 e que estejam em vigor na data da publicação desta lei terão sua validade considerada indeterminada.

O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), explica o legislador, “é uma condição crônica caracterizada pela incapacidade do pâncreas em produzir insulina, um hormônio necessário para regular os níveis de glicose no sangue”. Diferentemente do Diabetes Tipo 2, influenciado por mudanças na alimentação e estilo de vida, o DM1 é de natureza autoimune e permanente, uma vez que não possui, até o momento, possibilidade de reversão ou cura. De acordo com o deputado, “a causa específica do diabetes tipo 1 ainda é desconhecida, e medidas preventivas eficazes não foram identificadas”.

Bobô lembra que a Bahia tem uma população de 14 milhões de pessoas (IBGE/2022), dos quais pelo menos 1,2 milhão convivem com o diabetes, de acordo com o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel). O deputado informa ainda que o Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia (Cedeba) teve cerca de 70 mil pacientes cadastrados em 2023, sendo que, do total destes pacientes, 70% são do interior do estado.

O autor do PL mostrou também dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, revelando que mais de 13 milhões de brasileiros são diagnosticados com diabetes mellitus, representando 6,9% da população nacional, enquanto o DM1 concentra entre 5% e 10% do total de diabéticos no país. A Lei Federal nº 11.347/2006 estabelece a distribuição gratuita de medicamentos e materiais essenciais para aplicação e monitoramento da glicemia capilar, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), para participantes inscritos em programas de educação para diabéticos.

Bobô salienta que, atualmente, para a obtenção de direitos e garantias, “é comum a exigência da apresentação regular de laudos recentes por parte das pessoas diagnosticadas com diabetes tipo 1”. Mas ele considera que esta condição crônica e permanente “é uma conduta onerosa e dispensável, uma vez que entra em conflito com o princípio constitucional que assegura o acesso à saúde, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro”.

Por fim, o deputado argumenta que o projeto de lei em tela tem fundamento no Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, e que a proposta “almeja resguardar a dignidade das pessoas com esse diagnóstico, evitando a exposição reiterada e dispensável na obtenção de documentos que confirmem uma condição inalterável”. Busca, como esclarece Bobô, amenizar o impacto emocional e reduzir os custos associados.

 

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